A Emenda Constitucional nº 66 que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal,
suprimiu, da CF/88, o requisito de prévia separação judicial por mais de1 (um) ano ou da comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Isto é fato. No entanto, ao que parece (e esse é o entendimento do 4º Grupo Cível do TJ/RS, do qual fazem parte a 7ª e 8ª Câmaras Cíveis), ainda não houve a automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (Código Civil). Portanto, continua a existir a separação judicial no ordenamento legislativo brasileiro.